JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE DETERMINADOS ADVOGADOS "SOB PENA DE NULIDADE". OMISSÃO. SUPRIMENTO. 1. Omisso o acórdão que reconhece a intempestividade do agravo em recurso especial, sem analisar a alegação de formulação de pedido de publicação de intimações em nome de determinados advogados, "sob pena de nulidade" processual. Suprimento. 2. A publicação em nome de causídica diversa, quando formulado pedido de publicação exclusiva em nomes de outros advogados, torna ineficaz a intimação e, manifestada a eiva no primeiro momento pelas partes interessadas, conduz à tempestividade do agravo. 3. Idêntica eiva intimatória, ademais, ocorrera no curso de ação outra entre as mesmas partes, cujo REsp nº 1.714.395/SP está sob minha relatoria, tendo-se lá declarado o equívoco intimatório e, assim, reconhecido a tempestividade do agravo. Aplicação da mesma conclusão aos presentes autos. 4. As questões discutidas no agravo, pela sua complexidade, merecem ser analisadas dentro do próprio recurso especial, quando então serão julgados conjuntamente os apelos excepcionais de ambas as partes. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONHECENDO E PROVENDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DETERMINANDO A SUA CONVERSÃO. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.730/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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