- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução. 2. Essa solução, porém, é inaplicável quando o crédito perseguido não tem natureza tributária. Para o reconhecimento da fraude à execução, nesses casos, é necessário o registro anterior da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.732.392/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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