- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 375/STJ. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No caso de execução fiscal de dívida não tributária, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula N. 375/STJ, aplicável por analogia. IV - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.592.116/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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