JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE AOS CREDORES. SÚMULA 375/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nas hipóteses de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, a fraude à execução deverá observar o disposto na Súmula 375/STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Precedentes:REsp 1.592.116/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016. 2. A tese firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 290) tem aplicação restrita aos débitos tributários, não incidindo nos casos em que a execução fiscal busca o recebimento de dívida não tributária. Precedente: REsp 1.732.392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 823.781/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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