- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PERÍODO NÃO DESCRITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÓPICO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESCABIDA. ENTENDIMENTO QUE ALCANÇA DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DO STF. UNIÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 105/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NÃO ADMITIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 638.115/CE, declarou a impossibilidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas exercidas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e da MP n. 2.225-45/2001. 2. Não submetida a esta Corte a discussão acerca da incorporação de quintos em período anterior àquele descrito na decisão do Pretório Excelso, fica mantido o que decidido pelo Tribunal de origem, em decorrência da preclusão consumativa. 3. O voto condutor do acórdão proferido nos EDcl no RE 638.115/STF expressamente consignou ser imperiosa a cessação do pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado. 4. Nos termos da Súmula 105/STJ, na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 951.111/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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