- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 337-A DO CP E ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAR O DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, estar suficientemente demonstrada não só a autoria delitiva, mas também o o elemento subjetivo do tipo (dolo de suprimir contribuição social previdenciária e social). Para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Este Superior Tribunal pacificou a jurisprudência de que o tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes. 3. Não trazendo os agravantes tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.207.553/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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