- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO NA MONOCRÁTICA. 1. O conhecimento do recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais supostamente objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados, sanada omissão na decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.699.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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