- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/04/2019, p. 05/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. 1. A simples transcrição de julgados, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ). 3. No julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), a SEGUNDA SEÇÃO desta Corte Superior concluiu que o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão monocrática. 4. Apesar de o recurso especial ter sido interposto na vigência do CPC/2015, a decisão monocrática que dele não conheceu permaneceu silente a respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que permite a fixação da verba honorária nesta etapa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados "ex officio". (AgInt no REsp n. 1.702.913/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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