- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. MONTANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO NÃO MODIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular do protesto, é certo que, em ambos os casos, incumbiria ao credor proceder à baixa do registro desabonador, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. A Corte local, atentando-se aos parâmetros legais, reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que não se afigura excessiva, o que torna inviável o apelo especial, no ponto, nos termos do Enunciado n. 7 da súmula do STJ. 3. Aplicado o Enunciado n. 7/STJ à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. A estipulação do termo inicial dos juros moratórios desde a data do evento danoso atende ao disposto no Enunciado n. 54 desta Corte Superior, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual. 5. A decisão agravada mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, sendo insubsistente a alegação de que o Tribunal teria modificado recentemente o seu entendimento acerca do tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.705.877/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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