- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO REGULAR. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO. CARTA DE ANUÊNCIA. ENTREGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. BAIXA. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DISSÍDIO DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dever do credor entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa de protesto. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pelo dever de indenizar, encontra óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. 6. Em não sendo a divergência notória, e nas razões de recurso especial não havendo a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.169.647/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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