JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
16/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DISCUSSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ANTERIOR E ATUAL CAUSÍDICO DA AUTORA. PRIMEIRO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO ATÉ A DECISÃO NA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA LIBERAÇÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AOS NOVOS PROCURADORES. RAZÕES DO APELO NOBRE DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal a quo aprecia a lide em sua inteireza, com suficiente e devida fundamentação. 2. Discussão trazida no apelo nobre quanto ao pagamento de honorários advocatícios. O eg. Tribunal a quo assentou que os honorários advocatícios contratuais devem ser buscados em ação própria, conforme preconiza o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. No tocante à verba honorária sucumbencial, a eg. Corte local assentou que o primevo advogado da parte ora agravada atuou no feito desde a propositura da ação até a decisão de impugnação do cumprimento de sentença, entendendo ser indevido o pagamento integral da verba honorária aos novos procuradores. Nesse cenário, não se verifica ofensa aos arts. 22, § 4º, 23, 37, §§ 1º e 3º, e 42 da Lei 8.906/94, e ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, pois esses honorários devem ser divididos entre os procuradores na proporção em que atuaram. 3. Apontando violação aos arts. 22, § 4º, 23, 37, §§ 1º e 3º, e 42 da Lei 8.906/94, e ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, o recurso especial apresenta argumentos de natureza eminentemente fática, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.577.982/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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