- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO QUE IMPÕE OU MODIFICA SUCUMBÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A sucumbência é regida pela lei vigente à data da decisão que a impõe ou modifica. 2. Em fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios podem ser fixados no início ou ao final, considerando-se inclusive que o valor fixado inicialmente tem caráter provisório, ante a influência sobre a verba de outros fatores no curso do cumprimento de sentença. 3. Na hipótese dos autos, a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida na vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, exigindo-se a análise de cada caso concreto, mediante decisão fundamentada, a fim de verificar se o agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível ou se sua improcedência é tão evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias ausentes no recurso em epígrafe. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.279.272/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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