- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TORTURA E PRODUÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL À CRIANÇA, OU DE APLICAR CASTIGO PESSOAL, TAMPOUCO DO DOLO DE EXPOR A CRIANÇA COM CONOTAÇÃO LIBIDINOSA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A reforma do acórdão recorrido, que absolveu os recorridos pelos delitos de tortura e registro de cena pornográfica envolvendo criança - ao concluir que não foi demonstrado que o padrastro da menor (como tampouco sua mãe, por conduta omissiva) teria agido com a intenção de lhe causar sofrimento físico ou mental, que tampouco objetivava lhe aplicar castigo pessoal, e que não se demonstrou o dolo de expor a criança com conotação libidinosa - demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.671.783/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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