- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECER, TROCAR, DISPONIBILIZAR, TRANSMITIR, DISTRIBUIR, PUBLICAR OU DIVULGAR POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-A DA LEI N. 8.069/90). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO COM BASE EM PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 2. No caso em apreço, foram apresentados fundamentos suficientes para sustentar as conclusões das instâncias antecedentes acerca do juízo de reprovabilidade da conduta, não competindo a esta Corte modificar o cálculo realizado já que não há qualquer ilegalidade manifesta que justifique tal procedimento. 3. Este Sodalício tem entendido pela impossibilidade da configuração de dissídio jurisprudencial entre acórdãos proferidos em ações originárias e arestos oriundos de demandas com natureza de garantia constitucional, tais como o habeas corpus. 4. Eventual acolhimento da tese de insuficiência de provas para a condenação ou de alteração na capitulação jurídica do crime depende de aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência não comportada nos estreitos limites cognitivos do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.093.681/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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