- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA DE MÉRITO. INSTITUTO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE, AO MENOS EM TESE. EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO, DECIDINDO A CONTROVÉRSIA COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Reconhecido que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia a partir da premissa jurídica equivocada, no sentido de que o instituto previsto no art. 515, § 3º, do CPC/1973 não seria aplicável ao caso concreto, porquanto anulada a sentença, faz-se necessário a devolução dos autos a fim de que prossiga no julgamento do feito, decidindo-o como entender de direito. 3. Hipótese em que não seria possível que esta Corte prosseguisse no julgamento do mérito da subjacente ação civil pública, pois além de implicar supressão de instância, seria necessário o reexame de matéria fática, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (EDcl no AREsp n. 339.223/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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