- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, se interpostos dentro do prazo legal e contiver caráter manifestamente infringente, como no caso concreto. Precedente: EDcl no AREsp 347.168/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/03/2018. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 3. Consolidou-se "nesta Corte superior o entendimento de que o conhecimento do recurso especial não dispensa o pressuposto constitucional do prequestionamento mesmo para a discussão de matérias de ordem pública" (AgRg no REsp 1.233.792/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 10/10/2017). 4. A incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 211/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.707.454/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/03/2018; REsp 1.589.950/DF, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/05/2017. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.575.709/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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