- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FRAUDE E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade" (RCD na PET no AREsp 1.084.905/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/10/2017). 3. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal a quo dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Não tendo sido devidamente comprovados, perante as instâncias ordinárias, os fatos narrados pelo Ministério Público na peça de acusação, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça estabelecer premissa fática diversa, de modo a determinar a condenação da parte ora recorrida, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RCD no AREsp n. 544.992/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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