JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO. ATO NÃO SUFICIENTE PARA ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. Não se verifica qualquer ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Em seu agravo interno, o insurgente insiste que não houve enfrentamento da questão da causa interruptiva da prescrição. No entanto, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que não há omissão, porquanto já havia se pronunciado acerca da impossibilidade da aludida interrupção, pois os embargos de terceiro haviam sido opostos em face de outra ação de cobrança na qual a parte ora embargada sequer figurava como ré, conforme se verifica do excerto acima colacionado. 3. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Quanto à questão de mérito, a parte recorrente ratifica recurso especial que já havia sido objeto de análise pelo STJ, sem, contudo, tecer quaisquer considerações jurídicas suficientemente claras e precisas acerca do ponto que entende ser merecedor de reforma. 5. Conforme orientação do STJ, a mera ratificação das razões do recurso especial não é suficiente para abertura da instância extraordinária, sendo necessário interpor novo Resp para abordar as questões sobre as quais esta Corte deveria se pronunciar. Precedente. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.142.688/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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