- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MADEIRA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DE PARTE DA MADEIRA, DEVIDAMENTE ACOBERTADA POR GUIA FLORESTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravada contra ato do Gerente Executivo do IBAMA de Ji-Paraná/RO, objetivando a liberação de madeira apreendida pela prática de infração administrativa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedera, em parte, a segurança, para determinar a liberação de parte da madeira, acobertada por Guia Florestal, bem como para proceder à adequação do valor da multa. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "não havendo irregularidade no transporte de parte da madeira apreendida, conforme se verifica do documento de Guia Florestal (GF), não se afigura razoável a manutenção da apreensão da madeira acobertada pela aludida Guia Florestal" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.210.854/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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