JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO, COM NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE COMETIMENTO DE NOVAS INFRAÇÕES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravada contra ato do Gerente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA em Sobral/CE, objetivando a sua nomeação como fiel depositário de seu veículo, apreendido por suposta prática de infração ambiental. O Tribunal de origem manteve a sentença, que concedera a segurança. II. Considerando a fundamentação adotada na origem - no sentido de que "a Administração não demonstrou, de maneira inequívoca, risco de cometimento de novas infrações caso determinada a liberação do bem" - o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 452.815/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.196.084/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.327.309/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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