- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/12/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que julgara extinta execução fiscal, por suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, sem fixação de verba honorária. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "restou comprovado o erro do contribuinte, que informou códigos de receita diversos para o tributo declarado em DCTF e compensado em DCOMP, conforme documentos juntados, pelo que se afasta a possibilidade de condenação da exequente em verba honorária", e que, "ainda que venha a prevalecer a extinção determinada na origem, a PFN não poderia ser condenada em verba honorária, por não ter dado causa às inscrições", de modo que, em razão do princípio da causalidade, não haveria motivo para a condenação do Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.572.352/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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