- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É cediço nesta Corte que, à luz do princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários. Tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção no STJ nos autos REsp nº 1.111.002/SP, de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. Igualmente houve manifestação desta Corte nos autos do REsp nº 1.452.840/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016, no sentido de que "a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade". 2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele conclui que a contribuinte deu causa ao ajuizamento da execução, razão pela qual o Tribunal a quo, à luz do princípio da causalidade, afastou a condenação do Fisco ao pagamento de honorários. Portanto, não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido no que tange à imputação da responsabilidade pelo ajuizamento da ação à própria autora, à luz do princípio da causalidade, uma vez que tal providencia demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão e simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.344.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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