JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 458, II e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que "A 'Sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda (REsp 784.799/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010).Não é o caso dos autos. A decisão que se pretende rescindir é decisão interlocutória proferida em processo de execução de alimentos, a qual indeferiu o pedido de suspensão de leilão e determinou sua realização. Tampouco há que se falar em trânsito em julgado do decisum, conforme informa o acórdão recorrido. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância como precedentes desta Corte, incide na espécie a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 978.556/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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