- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, "sentença de mérito" - a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. Precedentes: AgRg na AR 4.799/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8/11/2016; REsp 784.799/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2/2/2010. 3. A desconstituição do julgado acerca da apreciação do mérito da causa, na forma pretendida pelos recorrentes, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.500.733/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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