- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a medida liminar determinando a indisponibilidade de bens dos requeridos, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a decisão objeto do agravo de instrumento foi mantida. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/6/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 1/8/2016. IV - A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o benefício do prazo em dobro previsto no art. 229 do NCPC, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes interpõe recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. V - O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer (AgInt no AREsp n. 1.081.447/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.250.938/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018. VI - Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.180.209/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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