JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes. 2. A simples alegação de violação genérica ao art. 515, do CPC/73, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Quanto à alegação de violação dos artigos 458, II, e 535 do CPC/1973, sabe-se que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao decidir que é cabível a medida de indisponibilidade de bens a partir da demonstração de fumus boni iuris independentemente da comprovação da dilapidação patrimonial ou sua presunção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.181.881/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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