- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECRETAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E PRÉVIA OITIVA DO ACUSADO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não padece de vícios o acórdão que se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Em sendo a tutela jurisdicional prestada de forma eficaz, como no caso dos presentes autos, não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Na hipótese dos autos, a revisão do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da decretação de medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa ensejaria o reexame dos suportes fático e probatório dos autos, indo de encontro ao óbice previsto na Súmula 7/STJ 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, sendo dispensável, ainda, a prévia oitiva do acusado para decretação da medida, desde que haja indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito. Precedentes: AgRg no AREsp 733681/MT, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017; AgInt no REsp 1521617/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/05/2017; AgRg no AREsp 671.281/BA, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Olindo Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1342860/BA, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/06/2015. 4. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.631.609/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.