- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU IMPORTE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO AGENTE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. No que se refere à alegação do recorrente de que a decisão recorrida atingiu terceiro estranho à relação jurídica instaurada, o Tribunal de origem entendeu que, "nos termos do que atualmente dispõe o art. 674, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o instrumento processual posto a disposição daquele que, não sendo parte do processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Deste modo, deverá a esposa do ora recorrente utilizar-se das medidas cabíveis para defender a posse de bens próprios ou de sua meação" (fl. 122, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa prescinde da prova de dilapidação patrimonial para a configuração do periculum in mora, que está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni iuris consistente na existência de indícios da prática de atos ímprobos. 4. Consta do aresto impugnado: "A inicial da ação civil pública traz notícia de fatos graves que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa de responsabilidade do agravante e dos corréus. A decisão recorrida, por sua vez, está fundamentada, tendo como suficiente a narração dos fatos constante da petição inicial, instruída com documentos, e a atribuição de responsabilidade aos requeridos nos termos da lei. Além disso, como se sabe, a ordem de indisponibilidade de bens, fundada no artigo 7º da Lei n. 8.429/1992, tem natureza cautelar, visando assegurar a efetividade do provimento jurisdicional definitivo. Assim, forçoso reconhecer que ao deferir o pedido de indisponibilidade de bens do agravante, agiu o Magistrado dentro de seu prudente arbítrio e, sobretudo, atento ao periculum in mora reverso, na medida em que, sem a medida de indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros, os demandados poderão dilapidar o patrimônio, frustrando futuro ressarcimento do dano estimado pelo erário público" (fls. 124-125, e-STJ). 5. Tendo o aresto vergastado registrado os indícios da prática do ato ímprobo que cause prejuízo ao erário ou importe em enriquecimento ilícito ao agente, é inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial. Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 7.Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.737.026/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.