- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. OFENSA AO ART. 535, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDEVIDAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O acórdão recorrido decidiu fundamentadamente a controvérsia colocada em discussão. Todas as alegadas ofensas a dispositivos legais suscitadas nas razões do recurso especial foram devidamente prequestionadas. Por essa razão, não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73. 2. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o Tribunal a quo entendeu que "a situação evidencia quadro de verdadeiro descontrole na administração do uso dos telefones da Câmara Municipal. Além disso, o autor estava ciente das recomendações do Tribunal de Contas do Estado quando assumiu a presidência do Legislativo local". A revisão de tais fundamentos não é viável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inviável a análise da divergência jurisprudencial suscitada, tendo em vista a falta de similitude fática dos julgados indicados como paradigmas nas razões recursais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.707.821/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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