JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 11/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE REVISTA ESPECIALIZADA EM SEGURO RURAL SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS EVIDÊNCIAS COLETADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível na via do recurso especial modificar o entendimento do Tribunal de origem que, apoiado no conjunto fático-probatório, sem adentrar no mérito do ato, concluiu pela efetiva prática de improbidade administrativa decorrente da indevida realização de licitação mediante procedimento de inexigibilidade. 2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu que houve "provas suficientes da contratação de serviço de publicidade e divulgação, sem o devido procedimento administrativo, pagamentos irregulares, seja por indevidos, seja por não previstos contratualmente, do descaso com a coisa pública, patente a ocorrência de ato de improbidade administrativa". Não é possível a revisão de tais fundamentos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O referido enunciado sumular incide também quanto à alegada ofensa ao art. 333, I, do CPC/73. Isso porque nos termos da orientação jurisprudencial deste Sodalício, a análise quanto à suficiência das evidências colhidas durante a instrução processual demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.705.432/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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