- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 01/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. No que que diz respeito à ocorrência de ato de improbidade administrativa, esta Corte firmou entendimento segundo o qual o ato previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. A propósito: REsp 1.660.398/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; REsp 1.408.999/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/10/2013. 3. A revisão da conclusão que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação da existência da má-fé - elemento caracterizador de ocorrência da improbidade - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.589.438/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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