JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 485 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Há deficiência de fundamentação da peça inicial da ação rescisória que não particulariza a hipótese de cabimento da demanda, deixando de indicar, de maneira justificada, sobre qual inciso do art. 485 do CPC/1973 encontra-se baseada a pretensão de rescindir o julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A decisão que não admite a subida do recurso, sob a ótica do CPC/1973, não se encontra qualificada como decisão de mérito apta a ser impugnada por meio da ação rescisória. Isso porque o reconhecimento da intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança possui a natureza de decisão terminativa, não sendo passível de desconstituição por meio da rescisória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.433/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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