JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ACÓRDÃO PARADIGMA SEM SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Discute-se, no caso concreto, o marco inicial da pretensão executiva dos honorários advocatícios. O Tribunal Regional levou em consideração que "o procurador postulou a expedição de RPV para pagamento da verba honorária em 24/2/2014" (fl. 57, e-STJ). Por tal razão, deve-se aplicar a Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão paradigma, por sua vez, não perquiriu qual seria o marco inicial da prescrição executiva, considerado sem discussões no trânsito em julgado da ação de conhecimento. Antes, tratou de matéria jurídica: aplicação do art. 604, § 1º, com redação dada pela Lei 10.444/2002 ao prazo prescricional já iniciado. 3. No AgInt nos EAREsp 753437/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018, em caso assaz similar, consignou-se: "o tema proposto no presente recurso - prazo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executiva [...] sequer foi debatido no agravo em recurso especial ante a inadmissibilidade recursal, diante da aplicação da Súmula 7 do STJ. Assim, não havendo decisão de mérito acerca da matéria que se pretende debater no âmbito do presente recurso, não se pode falar em confronto de teses, a analisar arestos que efetivamente enfrentaram a questão nesta Corte de Justiça, no que a controvérsia esbarra na admissibilidade recursal. A jurisprudência é pacífica neste sentido". 4. "Com efeito, a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal [...]". (AgInt nos EAREsp 341.992/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 29/6/2017). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.073.427/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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