- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 20/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, os acórdãos confrontados não foram proferidos no mesmo grau de cognição, eis que o acórdão embargado não emitiu juízo de valor sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da execução, entendendo inadmissível o Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, enquanto os acórdãos paradigmas examinaram o mérito do Recurso Especial, no que respeita à prescrição. Incidência da Súmula 315/STJ. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015. IV. Por outro lado, "não é certo entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em razão da previsão do art. 1.043, III, do novo CPC. Não há incompatibilidade entre a prescrição legal e o entendimento sumular. Isso porque somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da divergência. No presente caso, aplicou-se o óbice da Súmula 7 do STJ para toda a matéria objeto do recurso, não tendo sido apreciado, como afirma o embargante, o mérito da questão objeto da divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016). V. Diante da impossibilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência, não há que se invocar o julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, a recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 449.710/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 738.593/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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