- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada a alegação de excesso de prazo porque se trata de feito complexo, com quatorze réus, alguns dos quais foram citados por carta precatória, além de haver diversidade de advogados. 3. O Juízo de primeiro grau dirigiu o andamento do processo com a diligência necessária, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação, tanto que o feito está em fase de alegações finais, o que, inclusive, atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. Recurso não provido. (RHC n. 92.350/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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