- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE RÉUS. ATRASO OCASIONADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Na hipótese, verifica-se das informações constantes do autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/6/2013, a Denúncia foi ofertada em 10/7/2013 e recebida em 5/8/2013. Denota-se dos autos que já houve encerramento da instrução criminal, ocorrida em 23/7/2014, tendo as partes sido intimadas para apresentar alegações finais, o que demonstra que os trâmites processuais estão dentro da normalidade. Ademais, a complexidade do feito pela pluralidade de réus, bem como a prática de diversos atos processuais, tais como a oitiva de inúmeras testemunhas e expedição de várias cartas precatórias, justificam a demora na conclusão do processo. Superada, portanto, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 51.100/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.