- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 157, § 2º, I E V, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. 1. O tema concernente aos pressupostos da prisão cautelar não foi conhecido pela Corte estadual, porque já havia sido ali decidido em outra impetração. Sendo assim, é inviável discutir a questão neste recurso. 2. Sob o prisma do princípio da razoabilidade, não há falar, no caso, em atraso abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. O feito originário conta com três réus, representados por uma diversidade de patronos - inclusive pela Defensoria Pública, investida de várias prerrogativas -, houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para inquirição das testemunhas de acusação e defesa, fatores que importam na flexibilização dos prazos. Além disso, foi dado o devido impulsionamento aos atos processuais, pois o Magistrado singular adotou todas as providências cabíveis para o correto andamento do feito, não estando configurada, assim, letargia imputável ao Estado-Juiz para o encerramento da fase instrutória. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Recurso em parte conhecido e, nessa parte, julgado prejudicado. (RHC n. 81.127/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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