- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA REVELIA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz do art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese. 3. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros. Precedentes. 4. Ainda que não se exija a apresentação simultânea do pedido de denunciação da lide e da contestação, esta deve ser apresentada no prazo para resposta, que não se suspende pela simples formalização do pedido de litisdenunciação, senão pela ordem de citação do litisdenunciado determinada pelo juiz, nos termos do art. 72 do CPC/1973. 5. Hipótese em que o pedido de denunciação da lide foi indeferido por despacho publicado após o escoamento do prazo para resposta, a revelar a intempestividade da contestação posteriormente apresentada. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.637.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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