- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE QUE DEMANDA REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus e do recurso ordinário, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da Carta Maior. 2. Não há como se examinar a alegada ausência de provas acerca da autoria, uma vez que a tese sequer foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. Ademais, tal questão, por demandar o reexame aprofundado dos elementos de prova coletados no curso da investigação e instrução criminal, não pode ser dirimida na via sumária eleita. 3. Caso em que o recorrente e outros 6 (seis) corréus são acusados de constituir e integrar complexa e estável organização criminosa, com atuação em vários Estados da federação, voltada para o cometimento de crimes patrimoniais contra instituições bancárias e seus clientes, especialmente a partir da clonagem de cartões de crédito, praticados mediante a instalação, em caixas eletrônicos, de equipamento vulgarmente conhecido como "chupa-cabra", assim auferindo vantagens financeiras que eram empregadas não só para garantir a logística do grupo, como também para a aquisição de aparelhos celulares de última geração que, posteriormente, eram revendidos em diversas cidades. Tais circunstâncias, somadas, denotam a gravidade extrema das condutas atribuídas, autorizando a preventiva. 4. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura dos envolvidos. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Concluindo o Colegiado pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC n. 88.277/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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