JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
06/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 06/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. CONTINUIDADE DELITIVA COM OS CRIMES EM APURAÇÃO EM OUTRA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HABITUALIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação às alegações de ausência de indícios de autoria, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do recorrente, bem como a respeito da sua participação na empreitada criminosa, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que para a fixação de competência para julgamento do crime de estelionato, levar-se-á em conta a consequência do delito, ou seja, a consumação da obtenção de vantagem ilícita que, no caso em comento, se deu com a disponibilidade do valor em conta corrente vinculada à agência bancária da Comarca de Guanambi/BA, não havendo que se falar, portanto, em incompetência do mencionado Juízo. 3. Ao se comparar as denúncias ofertadas pelo Ministério Público da Bahia e do Goiás, vê-se que os delitos foram praticados contra vítimas distintas, em diferentes ocasiões e coautoria com agentes diversos, não cabendo tratar a indicada habitualidade criminosa como continuidade delitiva a fim de reunir os feitos. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a possibilidade de reiteração criminosa por parte do paciente, que também responde à ação penal por delito de mesma natureza em outra comarca, valendo-se do mesmo modus operandi. 6. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 65.056/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 6/4/2018.)
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