JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO. DISPUTA POR PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em análise à cronologia processual obtida por meio de consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nota-se que a persecução penal foi movimentada ininterruptamente, de forma escorreita pelo juízo, não havendo ilegalidade a ser sanada. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Parecer ministerial acolhido: Não há como serem aplicadas medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do CPP, haja vista que a custódia cautelar do ora recorrente encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, bem como em face do risco efetivo de reiteração delitiva, eis que, apesar de primário à época do fato, registra condenação transitada em julgado pela prática do delito de receptação, responde a outro processo pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, roubo majorado e associação para o tráfico, bem como responde segregado a outros processos pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, além da ausência de ilegalidade no tocante ao prazo percorrido durante a persecução penal, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 96.878/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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