- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 02/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. DISPUTA PELO TRÁFICO. VINGANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA CONTEMPORÂNEA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente nas decisões transcritas, para garantir a ordem pública, notadamente em razão do modus operandi das condutas e do risco de reiteração delitiva - o recorrente teria praticado o crime de homicídio qualificado, com outros corréus, utilizando-se de arma branca e motivado pela disputa decorrente de tráfico de drogas e vingança. Além disso, responde a outros processos pelos delitos de 2 homicídios qualificados tentados, 4 homicídios qualificados, associação criminosa e corrupção de menor, coação no curso do processo e extorsão qualificada, ocultação de cadáver e associação para o trafico, conforme destacado pelo Tribunal revisor. 3. Não há ofensa à contemporaneidade. Entre os fatos imputados ao recorrente e o decreto prisional, o Tribunal a quo esclareceu que o lapso temporal transcorrido entre a data do fato - 2 de abril de 2018 - e a data da decretação da prisão preventiva - 29 de outubro de 2018 - decorreu de extensa investigação, encerrada apenas no mês da decretação da segregação cautelar (e-STJ fl. 881). Ademais, o transcurso de aproximadamente 6 meses entre a data dos fatos e a imposição da prisão preventiva não é apta a mitigar a necessidade da prisão preventiva, notadamente diante da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados e da evidente presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de prioridade e celeridade no julgamento da ação penal originária. (RHC n. 113.168/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.