- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA (11 RÉUS, PRESOS EM OUTRAS LOCALIDADES E COM DEFENSORES DIFERENTES). RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas na localidade conhecida como Morro da Aparecida, em Viamão/RS. Segundo o decreto prisional, a organização estaria ligada a diversos outros crimes graves, como lavagem de dinheiro, homicídios de rivais e roubo. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A propósito, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Na espécie, a ação penal conta com 11 réus, presos em comarcas diferente, com defensores distintos, exigindo a expedição de cartas precatórias, o que naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (RHC n. 93.529/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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