- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS. REGIME DE MORATÓRIA. JUROS EM CONTINUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APÓS PAGAMENTOS. PRECLUSÃO. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Na linha de precedentes, havendo o pagamento dos precatórios sem impugnação oportuna dos cálculos, não há que se falar em mera correção de erro material para adequação ao regime constitucional da moratória em favor da Fazenda. Hipótese que não se confunde com a correção material de cálculos de execução de título que não discutiu referido regime ou que, tendo discutido, foi o tema oportunamente impugnado pela Fazenda, ainda que já na fase executória. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.382.755/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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