- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - CORRUPÇÃO PASSIVA - EXTORSÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL EM TODAS AS AÇÕES PENAIS. PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na periculosidade do acusado e nas circunstâncias do delito, diante do modus operandi repetitivo, sempre se utilizando de seus cargos públicos como forma de intimidar e exigir vantagens econômicas indevidas para que omitissem deveres funcionais, de que os representados aparentemente incentivavam novas investidas criminosas pela Organização Criminosa em comento, bem como de que a conduta foi perniciosa às atividades policiais, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Resta superada a alegação de excesso de prazo, em virtude do encerramento das instrução nas ações penais, nos termos da Súmula 52/STJ. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 410.427/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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