JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FEITO EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO FORMADO. AUSÊNCIA DE LESÃO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O simples fato de a matéria objeto da impetração ter sido apresentada na Corte de origem, sem solução de mérito, não autoriza o conhecimento do tema por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a solução do remédio constitucional do habeas corpus exige a fixação das premissas fáticas e de direito pelas instâncias ordinárias, o que não aconteceu no presente caso. 3. Por fim, se ainda não há processo de execução, como afirmou a defesa técnica, inexiste ameaça, atual ou iminente, no direito de ir e vir do paciente, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 695.443/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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