JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. É inadmissível a pretendida supressão de instância para tratar de tema que nem sequer foi debatido na Corte estadual. 2. Na hipótese, as razões do writ estão completamente dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. 3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória deve ser dirigido ao Juízo da execução, instância mais adequada e segura para fazer o exame minucioso das datas e de eventuais intercorrências, ali será possível fazer a aferição necessária e constatar, se for o caso, se houve o transcurso do lapso temporal necessário à prescrição. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 431.717/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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