- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. É inadmissível a pretendida supressão de instância para tratar de tema que nem sequer foi debatido na Corte estadual. 2. Na hipótese, as razões do writ estão completamente dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. 3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória deve ser dirigido ao Juízo da execução, instância mais adequada e segura para fazer o exame minucioso das datas e de eventuais intercorrências, ali será possível fazer a aferição necessária e constatar, se for o caso, se houve o transcurso do lapso temporal necessário à prescrição. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 431.717/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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