- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCEDIMENTOS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com fundamentação concreta, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, e com base nos requisitos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. A gravidade em concreto do crime e o modus operandi (subtração de 16 semoventes, durante o repouso noturno, em atuação conjunta) evidenciam a periculosidade do agente e autorizam a custódia cautelar, especialmente quando o agravante é reincidente e possui procedimentos em curso. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução criminal e inexistindo alteração das circunstâncias fáticas, não há lógica em permitir o recurso em liberdade após a condenação. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes em face da maior reprovabilidade da conduta e do risco concreto de reiteração. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.503/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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