- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NO RE 565.160/DF. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 565.160/SC, que incide a contribuição social a cargo do empregador sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998 (Tema 20). 2. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão paradigma a ser proferido pelo STF, seja o inconformismo apreciado, na forma da lei (art. 1.039 do CPC/2015). 3. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. 4. Embargos de Declaração da Empresa acolhidos com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.475.933/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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