- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO, NO PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/04/2018. II. No voto condutor do acórdão embargado, para justificar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, ficou consignado, de modo claro e coerente, que o STF tem entendimento de que a questão em torno da exigência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas encontra-se abrangida pelo Tema 20 (RE 565.160/SC), afetado sob o regime da repercussão geral, conforme ilustrado, inclusive, por precedente do próprio STF (AgRg no RE 938.150/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2016). De todo modo, compete ao Tribunal de origem - quando cessar o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto nestes autos, sobrestamento determinado em função do Tema 72 (RE 576.967/PR, que trata da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade) - decidir se a questão referente à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas, igualmente objeto dos Recursos Extraordinário e Especial interpostos pela parte ora embargante, encontra-se abrangida, efetivamente, pelo Tema 20 (RE 565.160/SC) e/ou pelo Tema 985 (RE 1.072.485/PR), ambos da Gestão por Temas da Repercussão Geral. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.186.343/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.